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100% EAD para licenciaturas – era permitido? Uma análise na legislação vigente

Tauller Augusto de Araújo Matos

Head de Qualidade e Acreditação do Centro Universitário de Valença (UNIFAA)

31/05/2024 06:00:00

Minha motivação para escrever este artigo com certeza está relacionada a surpresa ao ler diversas manchetes que discutiam sobre: "MEC homologa fim de licenciatura 100% EAD". Essas reportagens referem-se à homologação do parecer do Conselho Nacional de Educação (CNE), que estabelece que os cursos de formação de professores, como as licenciaturas, devem oferecer, a partir de agora, 50% de sua carga horária de forma presencial.

Uma surpresa que advém do fato de que, ao verificar a legislação vigente, não encontrei permissão para a oferta de cursos 100% a distância, incluindo as licenciaturas, como podemos verificar em um breve histórico de leis da educação a distância no âmbito nacional.

Pode-se recordar, por exemplo, o Decreto Nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005, que regulamenta o art. 80 da Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, estabelecendo as diretrizes e bases da educação nacional. Este decreto especifica, em seu § 1º, que:

"A educação a distância organiza-se segundo metodologia, gestão e avaliação peculiares, para as quais deverá estar prevista a obrigatoriedade de momentos presenciais para: I - avaliações de estudantes; II - estágios obrigatórios, quando previstos na legislação pertinente; III - defesa de trabalhos de conclusão de curso, quando previstos na legislação pertinente; e IV - atividades relacionadas a laboratórios de ensino, quando for o caso."

Em 2016, essa obrigatoriedade foi reforçada pela Resolução Nº 1, de 11 de março de 2016, que estabeleceu as Diretrizes e Normas Nacionais para a Oferta de Programas e Cursos de Educação Superior na Modalidade a Distância, em seu art. 26, § 1º:

"As atividades presenciais obrigatórias, compreendendo avaliação acadêmica, defesa de trabalhos ou prática em laboratório...".

Posteriormente, foi publicada a Portaria Normativa Nº 11, de 20 de junho de 2017, que estabeleceu normas para o credenciamento de instituições e a oferta de cursos superiores a distância, em conformidade com o Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017. Em seu art. 8º, essa portaria reitera a obrigatoriedade das atividades presenciais:

"As atividades presenciais, como tutorias, avaliações, estágios, práticas profissionais e de laboratório e defesa de trabalhos, previstas no PDI e PCC, serão realizadas na sede da IES, nos polos EaD ou em ambiente profissional, conforme definido pelas DCN."

É importante destacar que a Portaria Normativa Nº 11 menciona, em seu art. 8º, § 1º e §2º, a possibilidade de oferta de cursos superiores a distância sem previsão de atividades presenciais, inclusive por IES detentoras de autonomia. Contudo, essa autorização ficaria condicionada à aprovação prévia pela SERES, fato este que desconheço ter ocorrido para qualquer instituição. Até a última informação disponível, a SERES não havia formalizado esse processo. Se você souber de alguma, colabore nos comentários.

Além dessas instruções normativas, é essencial consultar a Portaria Normativa Nº 23, de 21 de dezembro de 2017, que dispõe sobre os fluxos dos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como seus aditamentos. Em seu art. 100, § 3º, a portaria determina que:

"A oferta de atividades presenciais em cursos de EaD deve observar o limite máximo de 30% (trinta por cento) da carga horária total do curso, ressalvadas a carga horária referente ao estágio obrigatório e as especificidades previstas nas respectivas Diretrizes Curriculares Nacionais do curso." (Incluído pela Portaria Normativa Nº 742, de 2018).

Isso não se refere a uma discussão sobre a porcentagem de presencialidade em cursos à distância ou a carga horária de disciplinas a distância em cursos presenciais, pois já apresentei em outro momento, com acesso pelo link: artigo blog ABMES. O foco, aqui, é a discussão das reportagens publicadas recentemente, que afirmam a existência de cursos 100% EaD, uma vez que a legislação atual não permite essa modalidade.

Portanto, se realmente existem cursos nessas modalidades, o governo estaria admitindo que não conseguiu fiscalizar adequadamente a oferta de cursos à distância no Brasil?               Se essa resposta for positiva, emerge outra questão: Será que a simples imposição da Diretriz Nacional Curricular para oferta de 50% de forma presencial será efetivamente cumprida? Qual é o significado atribuído a essa presencialidade? Refere-se simplesmente à presença física do estudante e do professor em uma sala de aula, mesmo que o diálogo e a interatividade estejam ausentes? É suficiente afirmar que teremos qualidade apenas com essa imposição quanto a forma de presencialidade?

Diante disso, é imperativo considerar o quanto a determinação de uma carga horária mínima presencial garantirá, por si só, a qualidade da formação docente. Como as instituições de ensino e o governo se assegurarão de que esses 50% presenciais realmente contribuam positivamente para a qualidade da educação oferecida? Neste sentido, é crucial entender como o governo planeja fiscalizar a implementação dessas novas diretrizes e quais serão os mecanismos de monitoramento empregados.

Destaco, para finalizar, que no Centro Universitário de Valença – UNIFAA, no último ENADE, obtivemos o conceito 5 nas duas modalidades para o curso de Pedagogia. Este resultado demonstra que é possível alcançar a excelência educacional tanto na modalidade presencial quanto na modalidade a distância, seguindo as diretrizes vigentes.

Será que, neste sentido, o foco da discussão não deveria estar nas questões metodológicas?

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